Competências

As competências da JUCEG estão descritas no § 3o do artigo 57, da Lei 20.491, de 25 de junho de 2019 (publicada no Diário Oficial do Estado em 26/6/2019), que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo.

Art. 2o Compete à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG:

I - o registro de empresas mercantis, de acordo com a legislação federal aplicável, compreendendo:

a) o arquivamento de documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, além dos atos relativos aos consórcios e grupos de sociedades de que trata a Lei de Sociedade por Ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes às empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas, e de tradutores, leiloeiros e administradores de armazéns gerais, nos termos de legislação própria; e

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI;

III - processar:

a) a habilitação, nomeação, matrícula e cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; e

b) a matrícula e o cancelamento de leiloeiros e administradores de armazéns gerais;

IV - elaborar os respectivos regimentos internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo, necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI;

VI - proceder ao assentamento de usos e práticas mercantis;

VII - prestar ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI - informações referentes:

a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b) à realização de estudos para aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos; e

VIII - organizar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

Parágrafo único. As competências das Juntas Comerciais referentes a leiloeiros, tradutores e administradores de armazéns gerais serão exercidas com a observância deste Regulamento, da legislação própria e das instruções normativas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI.

 

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